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terça-feira, 17 de novembro de 2009

Lei Natural e Lei Civil na Filosofia Política de Hobbes - uma síntese


Lei Natural e Lei Civil na Filosofia Política de Hobbes
(Norberto Bobbio)

O autor inicia a sua análise destacando que o pensamento político de Hobbes é de fato pertencente à história do Direito Natural, mas que de direito ele pertence ao Positivismo Jurídico. Então o problema: se “jusnaturalismo e positivismo são duas correntes antitéticas, em perene polêmica: uma representa a negação da outra”, como pode Hobbes pertencer às duas ao mesmo tempo?
A solução destacada por Bobbio é a apresentação daquilo que ele considera um dos problemas fundamentais da teoria política hobbesiana, a saber, “o das relações entre lei natural e lei civil”.
Destaca Bobbio que Hobbes expressou uma concepção rigorosa de justiça formal que consiste no cumprimento das obrigações, independente de seu conteúdo. De especial atenção às obrigações políticas, isto é, as obrigações do indivíduo para com o Estado. Deste modo, a justiça está no cumprimento do pacto e a injustiça em seu contrário. No estado de natureza não há de se falar em ações justas ou injustas, pois que não há regras civis e o que predomina é a lei do mais forte.
É na condição política própria da civilização que se figurará o monopólio do Estado sobre o direito de modo absoluto, pois para ele não há outra fonte jurídica que não seja a lei. Faz-se, deste modo, necessário o reconhecimento de que as leis naturais não podem ter condições teóricas para a sua existência.
A teoria política de Hobbes se fundamenta na diferenciação entre a lei natural e a lei civil, sendo a primeira ditada pela razão e a segunda proveniente da vontade. Hobbes entende por razão as operações mentais de cálculo sem nenhum significado ontológico. Ela somente tem valor formal e associa-se a procedimento metodológico. Ela indica o que e bom ou mau sempre em relação a um determinado fim. A lei da natureza não é, assim, uma norma impositiva, mas tão-somente uma conclusão revestida de utilidade para atingir determinado fim.
O fim utilitarista a que se refere Hobbes é a paz, enquanto que para outros jusnaturalistas seria o bem moral. A lei natural aponta as conveniências ou inconveniências para a realização deste fim último, em oposição ao estado natural de guerra.
A conclusão positivista de Hobbes obtida a partir da consideração de que as leis naturais prescrevem ações boas tendo em vista a um certo fim e de que este é a paz ou a conservação da vida se consubstancia na expressão da primeira lei de natureza que é aquela que prescreve a constituição do Estado. É por meio dele que se poderá realizar a paz e, então, ele se funda na própria lei natural, que também servirá para justificar as leis positivas.
As leis naturais na teoria política de Hobbes servem para fundamentar razoavelmente o poder absoluto do soberano e com ele a supremacia do direito positivo. Isto porque, a lei natural resulta do cálculo que indica ao homem que, se ele pretende obter a paz, imprescindível é a obediência incondicional às leis positivas.
O expediente de Hobbes em torno da lei natural aponta que as outras leis que se seguem àquela que prescreve a renúncia aos direitos absolutos do estado de natureza, prescrevem os comportamentos que valem por si mesmos, independentemente da constituição do estado civil. Deste modo, elas obrigam as condutas apenas em termos de consciência e, para o filósofo, elas não teriam valor incondicional, visto que somente as leis civis se revestiriam de tal qualidade.
Ressalte-se que na teoria hobbesiana, as leis de natureza “não são absolutas, mas relativas a um fim, a obrigação que delas deriva não é incondicional, mas condicionada pela obtenção de um fim.” (p. 111) É somente no estado civil, com suas leis positivas e categóricas que as normas se revestem de incondicionalidade.
A lei civil dá a forma ao conteúdo disposto pela lei natural. Depreende-se desta concepção a limitação própria do Estado Liberal que é a pressuposição da existência das leis naturais e de que elas fornecem o conteúdo da atividade normativa realizada pelas leis positivas. Assim, “a função do poder civil, a segurança, consiste em fazer com que as leis naturais sejam observadas.” (p.113) É por meio das leis civis que as leis naturais se tornam obrigatórias.
Recupera-se o caráter absoluto das leis civis e do Estado, pois que é apenas o poder civil que determina o que é lícito e o que é ilícito – independente de qualquer lei superior. Em caso de silêncio das leis positivas, e apenas neste caso, é que as leis naturais são obrigatórias. A sua aplicação é possível por meio da interpretação realizada pelo soberano.
Os dois sujeitos políticos existentes na teoria política hobbessiana, os cidadãos e o soberano, encontram-se em pólos específicos quanto à obediência, tanto no que concerne às leis naturais, quanto às leis civis.
O soberano deve obediência apenas à lei natural enquanto ela se cala para os cidadãos. Já com relação à lei civil, o soberano não está obrigado a obedecê-la, o mesmo não se dando para o cidadão.
No quesito referente às relações intersubjetivas estabelecidas pelo soberano, Hobbes destaca duas espécies: com os outros soberanos e com os súditos. O soberano sendo obrigado a respeitar as leis naturais, ele deve fazê-lo tanto em relação aos súditos, quanto com os demais soberanos. Contudo, a obrigação do soberano em obedecer à lei natural com relação aos outros soberanos, somente é possível se não houver prejuízo para si. Já que não há entre os soberanos um poder superior que estabeleça essa segurança coercitivamente, prevalecendo o estado de natureza, o soberano não é obrigado a pôr em risco sua própria vida e a conservação do Estado, não tendo, portanto, em relação ao comportamento do soberano diante dos outros soberanos, nenhuma eficácia a lei natural.
Da relação entre o soberano e o súdito, depreende-se que a não obediência à lei natural por parte do primeiro, não está autorizado o segundo à desobediência civil, pois que o pacto absoluto que é o Estado fundamenta a ideia de que o “soberano não pode cometer delito ou injustiça em face de seus súditos.” (p. 122)
O soberano ao violar uma lei natural, ele comete um delito contra Deus, não contra o súdito. Por esta razão, não há cabimento ao direito de resistência ao súdito. Este somente é cabível no momento em que a ordem do soberano põe em perigo a vida do súdito. Entretanto, a existência do direito de resistência do súdito não implica um dever correspondente do soberano àquele. O confronto entre o direito do soberano e o direito do súdito é resolvido pelo poder do mais forte.
O fundamento da autoridade do soberano encontra-se na norma natural que “prescreve aos súditos atribuírem ao soberano o poder absoluto de ordenar.” (p.124) Deste modo, mesmo eliminando qualquer influência da norma natural quando da criação do sistema civil, é a norma natural que é o fundamento de todo o sistema.
Mas a posição de Hobbes não implica em admitir a existência de dois direitos. A função da lei natural na teoria de Hobbes é tão apenas de fundamentar e justificar o valor absoluto da sua concepção de direito positivo: “a lei natural não vale como norma jurídica, mas unicamente como argumentação lógica.” (p.16) Não são propriamente leis, mas teoremas.
Temos, então, a seguinte conclusão:
a) Somente o direito positivo pode ter conteúdo de justiça; o direito natural reescreve a necessidade desse ordenamento civil;
b) Não há contradição entre o direito positivo e o direito natural, pois este último tem a única função de convencer que somente pode existir aquele primeiro.

Rogério Andrade

quarta-feira, 11 de novembro de 2009

O medo e a esperança - uma síntese.


O medo e a esperança
(Renato Janine Ribeiro)

Neste texto o autor retrata o pensamento político de Thomas Hobbes destacando que a chave para a compreensão das idéias políticas do filósofo está no que ele diz sobre o “estado de natureza”. Considerada como parte das doutrinas contratualistas, a teoria política de Hobbes parte da idéia de que a origem do Estado e/ou da Sociedade está em um contrato de convivência estabelecido entre os homens com o intuito de que sejam estabelecidas regras que possam nortear as relações sociais dos mesmos subordinando-os ao poder político, único capaz de retirar o homem da condição de desorganização própria do estado de natureza.
À revelia das críticas atribuídas às teorias contratualista do Estado, com a de Hobbes não haveria de ser diferente, é de destaque a importância delas na formação do pensamento político moderno do Ocidente. Elas se situam como pano de fundo para a compreensão do Estado Moderno. De modo geral, elas estarão como suporte, ou condição de crítica, das teorias jusnaturalistas e positivistas do direito.
Na consideração da teoria hobbesiana o autor inicia destacando a condição do homem no estado de natureza. Para Hobbes, em tal estado “o homem não é um selvagem. É o mesmo que vive em sociedade.” (apud p. 54) Sob este aspecto o homem grego da antiguidade clássica em anda difere do homem do século XVIII. A natureza humana é sempre a mesma e, deste modo, o homem é naturalmente tão igual um ao outro que a nenhum cabe o triunfo sobre o outro. Em tal estado, como desconhecem uns aos outros em seus desejos, o mais razoável é que cada um ataque ao outro, quer para vencê-lo, quer para evitar um ataque possível. Encontram-se, por isto mesmo, em uma guerra generalizada de todos contra todos, em especial motivo pela ausência de um poder que os controle e os reprimam.
A superação do estado natural de guerra, somente é possível por meio de um reexame racional de tal condição que, realizado, denuncia que perdurando a situação de cada um ter direito a todas as coisas, não haverá segurança para ninguém viver o tempo que a natureza nos reserva. Desse reexame aparece uma regra geral da razão que indica a necessidade de que todo homem deve esforçar-se pela paz e segui-la na medida em que houver esperança de conservá-la. Uma segunda máxima que daí decorre é a de cada um renunciar, simultaneamente, a todas as coisas que sejam nocivas à paz e contentarem-se “em relação aos outros homens, com a mesma liberdade que aos outros homens permite a si mesmos.”
Tal ato de renúncia à liberdade não basta por si mesmo. É necessário que exista um Estado forte e pleno para forçar os homens ao respeito mútuo. A soberania absoluta do Estado se faz porque o soberano não firmou nenhum contrato, pois este foi realizado pelos súditos. Além do mais, não há alternativa para sair do estado de guerra que não seja por meio da instituição de um poder absoluto constituído pelo consentimento da maioria.
No estado absoluto proposto por Hobbes, a liberdade e a igualdade adquirem contornos de palavras meramente retóricas, pois que a igualdade é fator que leva à guerra de todos contra todos e a liberdade é entendida como “ausência de oposição (entendo por oposição os impedimentos externos do movimento).” (apud p. 66) Ora se o pacto político resulta de um ato de liberdade daqueles que são causa de sua criação, não há de se entender tolhimento da liberdade, pois que o pacto visa tão somente a promover a paz e, se este fim não for atendido, o súdito não deve mais obediência ao soberano. Eis em que consiste a liberdade do súdito e, quanto às demais liberdades, elas dependem da lei.
Segundo Hobbes, é no estado absoluto que o individuo conserva o direito à vida. O medo é próprio do estado de guerra, pois que nele prevalecem a insegurança e a desconfiança gerais. O soberano somente é motivo de aterrorização para aqueles indivíduos que não se comportam segundo as leis promotoras da paz.
Fazer parte do Estado significa para Hobbes tanto fugir do medo à morte violenta, quanto estabelecer a “esperança de ter uma vida melhor e mais confortável”. (p. 72) Á propriedade deve-se a maior parte desse conforto. Contudo, não se trata da liberdade nos moldes daquela defendida pela burguesia nascente, mas sim da propriedade sob os cuidados do soberano. A propriedade não é, deste modo, um bem isento da intervenção do soberano.
O autor conclui a sua análise com os dois resultados mais importantes do modelo hobbesiano: a) o homem como o fundamento de sua condição e não Deus ou a Natureza e, b) que por meio do conhecimento de sua condição miserável original, o homem pode apresentar as condições para alcançar a paz e a prosperidade.

Rogério Andrade

quinta-feira, 5 de novembro de 2009

Rousseau e a desigualdade entre os homens.


Este é apenas um breve esquema da obra de Rousseau "Discurso sobre a origem e a desigualdade entre os homens."
I – DEDICATÓRIA: República de Genebra - Estado ideal.
a) Razões morais:
- virtude individual = virtude social;
- unidade entre os governantes e os governados;
- lá o homem é livre;
- a lei não privilegia ninguém;
- a lei é tradicional e confiável.
b) Razões políticas:
- Genebra e seus vizinhos vivem bem;
- o direito de legislação é comum a todos os cidadãos;
- mas reserva-se aos magistrados o direito de propor as leis.
c) Razões providenciais:
- as amenidades da região e do clima;
- as riquezas do solo.
Dedicatória especial:
a) Aos cidadãos: o desejo de conservar a felicidade já conquistada obedecendo aos magistrados;
b) Aos magistrados: dirige elogios devidos à felicidade que proporcionam aos seus administrados e à consideração com que tratam as classes sociais menos favorecidas;
c) Aos pastores da religião: pelo exemplo de amor ao próximo e à pátria;
d) Às mulheres: guardiãs dos costumes e da paz.

II - PREFÁCIO:

1- Expõe a idéia geral do discurso e que se destacam os seguintes pontos:
- o conhecimento do homem é o mais importante de todos;
- a dificuldade está em distinguir o homem selvagem do homem social;
- aplicação dessa idéia ao problema da desigualdade: igualdade original, desigualdade artificial.
2- Justifica o método observado no discurso que consiste no raciocínio racional, dedutivo e o recurso à experiência. Busca o rigor lógico racional.
3- Acredita que seu discurso traz uma solução ao problema do Direito natural:
- afirma a contradição mútua entre os autores e a si mesmos quanto ao problema: abstraem aquilo que hipoteticamente é natural;
- Direito natural definido em função do homem natural e original;
- aponta os dois fundamentos do direito natural: o instinto de conservação e a piedade.
4- A conclusão:
- Impõe-se procurar um fundamento natural e primitivo para a desigualdade;
- a oposição entre os poderosos e os fracos não é natural e somente superficialmente explica a evolução das sociedades;
- tal fundamento permite distinguir aquilo que na sociedade foi desejado pela natureza daquilo que foi produzido pelo homem.

III – DISCURSO:

1- Problema: duas espécies de desigualdade: uma natural e física e a outra moral e política;
2- Como se deu a passagem da primeira desigualdade à segunda;
3- O método utilizado: é necessário alcançar o estado de natureza pelo raciocínio;
4- Impõe-se evitar o erro dos filósofos que atribuem aos selvagens sentimentos dos civilizados; O problema filosófico: “Que poderia ter acontecido ao gênero humano se fora abandonado a si mesmo?”

PRIMEIRA PARTE:

1- Análise do estado de natureza a fim de determinar se nele reina a desigualdade.
2- Rejeita: os conhecimentos sobrenaturais e a evolução biológica do homem.

A) DESCRIÇÃO O HOMEM NO ESTADO DE NATUREZA:

1- Descrição física do homem no Estado de Natureza:
- organização fisiológica perfeita;
- necessidades saciáveis;
- os mesmos instintos dos animais;
- temperamento robusto, é audacioso e não tímido;
- sem conhecimento técnico;
- não tem enfermidades naturais: raras são as doenças; a prole é melhor protegia e os idosos têm menos necessidade;
- compara os homens aos animais que, quando domesticados degeneram.
2- Descrição psicológica:
- possui os sentidos de onde provêm as idéias (e isto é comum aos animais);
- distingue-se dos animais pela liberdade e pela capacidade de aperfeiçoar-se e também de retrogradar;
- As faculdades intelectuais superiores nascem das faculdades inferiores:
a) a razão é posta em ação pelas paixões que são suscitadas pela necessidade. As paixões elementares reduzem-se a três desejos e um temor: o desejo de nutrição, o de reprodução e o de repouso e o temor da dor;
b) comprova-se pela história do progresso intelectual, condicionado pelo desenvolvimento social de um lado e, do outro lado, pela observação dos selvagens que vivem inteiramente no presente sem desejos ou imaginação;
c) o progresso intelectual pressupõe trabalho, curiosidade, previdência – coisas próprias do homem social.
- A língua supõe a sociedade e passa pelos estágios de formação: o grito; inflexões da voz e instituições dos sinais;
- Conclusão: a sociabilidade não está inscrita na natureza humana original.

3- Descrição do homem nas características morais:

- Amoralismo integral: o homem não é nem bom nem mau, ignora tanto as virtudes quanto os vícios, portanto é mais feliz em tal estado;
- Princípios da moral natural: instinto de conservação de si mesmo e a piedade (“Alcança o teu bem, causando o menor mal possível a outrem” e “Faze a outros o que querem que te façam.”)
- As paixões são mais violentas no estado de natureza: as paixões pela alimentação e pelo amor se extinguem tão logo sejam satisfeitos.

B) EXISTENCIA E IMPORTANCIA DA DESIGUALDADE NO ESTADO DE NATUREZA:

1- A desigualdade é quase nula no estado de natureza;
2- A maioria das desigualdades resulta, com efeito, do hábito e da educação e, conseqüentemente, da sociedade que exercita ou não as forças do corpo e do espírito;
3- As desigualdades naturais são multiplicadas pela sociedade.

C) TRANSIÇÃO PARA A SEGUNDA PARTE:

- procura mostrar que a perfectibilidade e as virtudes sociais se desenvolveram;
- que o homem se tornou sociável e mau;
- apela para o método hipotético e considera conjetural apresentar as causas mínimas dele e considera que elas constituem uma série de acasos.

SEGUNDA PARTE

- Rousseau descreve os cinco estágios de desenvolvimento da humanidade e como cada qual apresenta um crescimento da desigualdade.
- Entretanto, o estágio decisivo foi o da instauração da propriedade privada, dele vem todo o mal, mas só foi inventado tardiamente e depois de longa e demorada evolução.

A) O ESTADO DE NATUREZA E OS PRIMEIROS PROGRESSOS: 1º estágio

1- Resumo da vida que os homens levavam era puramente animal, limitada a sensações puras e satisfazendo-se com o que lhes oferecia a natureza, embora não sem muita dificuldade. Acontecimentos principais: a alimentação e a sexualidade;
2- Os progressos nasceram das dificuldades que se apresentam no meio natural e consistiram em exercícios do corpo, na descoberta de armas naturais e nas primeiras disputas entre os homens para proverem a subsistência;
3- A multiplicação rápida dos homens veio reforçar os primeiros progressos. Leva à invenção da pesca, da caça, da vestimenta e do fogo. Formação de uma consciência orgulhosa da superioridade humana sobre os animais e a descoberta individual do outro;
4- Desta situação nascem os compromissos mútuos limitados ao presente.

B) A IDADE DO OURO: 2º Estágio - caracterizada como a “verdadeira juventude do mundo”, será marcada pelas seguintes transformações:
1- A conquista a habitação e suas conseqüências imediatas:
- a constituição da família;
- a constituição de uma primeira forma de propriedade;
- o desenvolvimento psicológico do homem com o aparecimento do amor conjugal e do amor paternal, bem como a diferenciação econômica dos sexos;
2- Aperfeiçoamento da linguagem, a formação das primeiras nações e o surgimento das relações de vizinhança:
- De um lado: o amor sentimental, a noção de beleza e de ciúme;
- De outro lado: as reuniões comunitárias, os cantos e as danças;
3- É a verdadeira juventude do mundo e se caracteriza pelos seguintes aspectos:
- surgem a estima e a consideração públicas e com elas as primeiras desigualdades e os primeiros deveres de civilidade, o que são fontes de contendas e vingança;
- introduz-se a moralidade impondo-se a necessidade de policiar os costumes e de punir os infratores.

C) O PRIMEIRO PROGRESSO DA DESIGUALDADE: 3º Estágio:
- O surgimento da propriedade e a instauração da desigualdade;
- Primeira grande desigualdade: a separação entre ricos e pobres e a formação das primeiras sociedades civis baseadas em leis.
a) Causas principais: desenvolvimento da metalurgia e da agricultura.
b) Conseqüências: divisão das terras; posse contínua por aquele que a trata (transforma-se em direito de propriedade) e desenvolvem-se as artes, as riquezas e as línguas.
c) O quadro a humanidade:
- a igualdade desapareceu;
- o trabalho tornou-se necessário e obrigatório;
- noção e consciência de mundo;
- distinção entre o que é e o que parece ser, a sociedade impõe-nos parecermos diferente do que somos;
- a riqueza desperta a ambição, a concorrência, a rivalidade de interesses, a herança e a dominação universal: a escravidão por si e por seus semelhantes passa a prevalecer.
d) A formação da sociedade e das leis:
- Força insuficiente para conservar o que foi adquirido o que leva à legitimidade pela lei
- multiplicação das sociedades sobre a terra; surgimento das guerras nacionais;
- esta é a mais natural das hipóteses para o surgimento da sociedade: a conquista não é viável sem convenções, a riqueza é a primeira forma da conquista e a convenção é mais vantajosa para o rico do que para o pobre, que nada tem perder.

D) O SEGUNDO PROGRESSO DA DESIGUALDADE – OS MAGISTRADOS. 4º Estágio
- consiste na separação entre poderosos e fracos;
- a insuficiência o primeiro pacto demanda o Governo;
- apresenta o que considera erros dos teóricos políticos:
a) Considerar a tendência natural do homem para a servidão, pois confundem o estado atual com o estado original.
b) Basear o poder político numa extensão do poder paterno;
c) Convenção é o fundamento do Governo e só é válida quando compromete as duas partes e respeita, no futuro, sua liberdade. Não é possível alienar a liberdade, pois ela é um dom da natureza e, se apesar de mim continuo senhor de mim mesmo, com muito mais razão não posso alienar a liberdade de meus descendentes.
d) É um estágio convencional e não arbitrário.
e) Os vários tipos de governo se organizam em função do grau de desigualdade existente neles:
- A monarquia é a desigualdade com lucro de um só;
- Aristocracia, com lucro de alguns;
- Democracia, com lucro do maior número.

E) O TERCEIRO E ÚLTIMO PROGRESSO A DESIGUALDADE: DESPOTISMO. 5º estágio

- A mudança do poder legítimo em poder arbitrário provoca o aparecimento da terceira forma de desigualdade: a do senhor e do escravo.
- espécies de desigualdades:
a) das qualidades naturais (única natural);
b) do poderio;
c) da nobreza e de classe;
d) da riqueza.
- Rousseau descreve o Antigo Regime: opressão, impostos, guerras, duelos, frivolidade de costumes, luxo e estetismo.
- O despotismo fecha o círculo da evolução e reencontra todos os caracteres do estado de natureza: os homens voltam à igualdade por não valerem mais nada: o direito do mais forte prevalece; a moralidade reduz-se a uma obediência cega; não existe mais virtude de costumes e nem noção do bem. Um estado deste legitima todas as revoluções.

CONCLUSÃO GERAL:

- a desigualdade não é legítima do ponto de vista natural;
- houve uma alteração da alma e das paixões humanas: o homem natural desapareceu gradativamente e cedeu lugar a agrupamentos de homens artificiais e de paixões fictícias sem fundamento na natureza;
- o homem natural é livre e ocioso; as palavras poderio e reputação não lhe têm sentido;
- o social é oprimido (escravizado) e conhece o trabalho; só é feliz pelo testemunho de outrem. Vive para as aparências: suas virtudes não passam de vícios disfarçados.
Rogério Andrade.